Thursday, August 21, 2008

 

Cidadania x democracia?

Só pode haver cidadania se houver democracia. E só pode existir democracia se existir liberdade de imprensa

É claro que a imprensa comete erros. Jornalistas, ao contrário do que consagrou o senso comum, não são os donos da verdade, nem pertencem a uma categoria superior de profissionais, que tudo pode, tanto mais se for em nome do dito interesse público. Por isso tanta preocupação com o desempenho desses trabalhadores em redações de veículos impressos, televisões e radiodifusoras em todo o país.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no capítulo V do título VIII, que regula a ordem social, diz, no artigo 220, que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”, observado o que o próprio documento reza. No parágrafo 2º do mesmo artigo lê-se: “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Delimitar o que é uma tentativa de se melhorar os meios de comunicação e simplesmente censurar é muito difícil e pouco eficiente. O público é quem de fato encarna o papel de censor e publisher e não há condenação maior para um produto jornalístico que morrer à míngua, sem leitores ou audiência. Há muita coisa louvável sendo feita em todas as empresas de comunicação e assim será sempre, pois a imprensa não é um monolito, uniforme, inflexível e inalterável e do mesmo modo comporta-se o próprio ser humano, que aprecia programas de conteúdo fútil ou até bizarro, mas também exige refinamento e sofisticação, um texto bem escrito e reportagens verdadeiramente investigativas, com profundidade de conteúdo e repórteres que sabem o que estão a dizer e incitam ao pensamento e à indagação, não o copiar-e-colar, o gilete press nos quais muitos ainda insistem. Jornalismo barato implica público desqualificado, sem capacidade nem interesse para repercutir o que ali se apresentou, que não tem, afinal, interesse ou importância alguma, o que gera um círculo vicioso monótono e perigoso: jornalistas fingem cumprir sua função de informar e leitores/espectadores fazem de conta que confiam. Entretanto, se tais programas perduram, é porque têm quem os consuma. Assim como a imprensa, o público também deve ser livre, inclusive para se enganar. Descontadas as interferências comerciais, o posicionamento ideológico da empresa e a pressão popular, o saldo é bom.
Os meios de comunicação de massa têm relevância fundamental na manutenção e no aprimoramento da democracia e para que isso se dê verdadeiramente é necessário imprensa plural e diversa, é preciso se fazer jornalismo que represente a população brasileira em seus aspectos tão múltiplos. Daí ser de abissal importância a observação do parágrafo 5º do artigo 220. Meios de comunicação não podem, de modo direto ou indireto, ser propriedade de grupos específicos e extremamente fechados. Conselhos editoriais foram amplamente adotados, mas o poder público, que nunca admite não ter o controle absoluto de rigorosamente todas as coisas, é amparado mais uma vez no artigo 223 de uma Carta Magna que se contradiz: “Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal”. A Constituição polemiza consigo mesma porque no artigo 220 se discorre acerca da total liberdade de pensamento, criação, expressão e informação, a partir do momento em que o Estado pode resolver quem faz ou não o quê, baseando-se no voto de 119 congressistas (2/3 do Congresso), está se imiscuindo de maneira determinante na livre manifestação dos meios de comunicação social. E o argumento de que as ondas eletromagnéticas e sonoras são públicas não se sustenta porque 1) os equipamentos não são e 2) se fossem genuinamente públicas, todos poderiam ser donos de emissoras e televisão e radiodifusoras, e não é o que se passa: políticos é que detêm a propriedade de grande número desses veículos e, desse modo, quem deveria ter todo o empenho em cumprir as orientações legais as subverte, ainda que s faça preciso atentar que partidos políticos podem ser donos de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, desde que o capital seja todo e exclusivamente de brasileiros, tornando a lei confusa e ineficiente sua inteira aplicação.
A Lei de Imprensa, inoperante e absurda em um regime democrático, já teve vários de seus artigos liminarmente suspensos por decisão judicial, inclusive o que prevê a possibilidade de prisão para jornalistas e estudiosos do direito alegam que a tendência é que o Supremo Tribunal Federal (STF) a considere inconstitucional e a revogue definitivamente. Jornalistas e empresários da comunicação temem que regulamentações como as que abraça a Lei de Imprensa firam o princípio da liberdade de expressão, e consoante o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, jornalistas têm o dever (grifo meu) de opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressão na Declaração Universal dos Direitos Humanos; divulgar os fatos e as informações de interesse público; lutar pela liberdade de pensamento e expressão; defender o livre exercício da profissão; não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha; combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação; respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão; respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas; defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito; defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos, negros e minorias; respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria; denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente; combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza (Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, capítulo II, artigo 6º, I a XIV). Por tudo isso, é inadmissível que a Lei de Imprensa ainda vigore e com efeito não se pode tolerar legislações indiscriminadas no que concerne à comunicação e ao jornalismo. Contudo, o professor e pesquisador Venício Artur de Lima defende em seus livros Mídia: crise política e poder no Brasil, Sete teses sobre a cidadania no Brasil, et al., que a imprensa deve, sim, ser regulada de algum modo a fim de evitar episódios como o das eleições para governador no Rio de Janeiro, em 1982, quando, segundo ele, a Rede Globo de Televisão interferiu negativamente em relação à campanha de Leonel Brizola, que por fim foi eleito, à cobertura das Diretas-Já!, em 1984, e apoiou a ascensão meteórica do economista Maílson da Nóbrega ao Ministério da Fazenda, durante o governo de José Sarney (1985-1990). Lima condena a chamada “presunção de culpa”, em que tudo leva à suspeita de conduta claudicante do ponto de vista legal e/ou ético em determinado momento histórico por parte de homens públicos, como aconteceu quando da revelação das cenas de corrupção nos Correios, em maio de 2005, e que precedeu o maior escândalo político midiático (terminologia criada por ele) do primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, conhecido por mensalão.
O deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), que elaborou o texto da ação que pode extinguir a Lei de Imprensa, considera que qualquer regulamentação específica é autoritária. “A Constituição assegura a liberdade de imprensa porque o direito à informação é essencial ao bom funcionamento da democracia. A mera existência de uma lei que restrinja esse direito é intimidação implícita (Defesa da liberdade. In: Veja, 7 de maio de 2008)”.
A posição de Lima é antitética à do juiz Justice Brennan, da Suprema Corte norte-americana, que julgou improcedente o pedido de indenização de um burocrata do governo do Alabama ao jornal The New York Times. Na ação, o funcionário público alegava a defesa da honra contra a publicação de anúncio do ativista Martin Luther King denunciando práticas racistas do estado. Brennan argumentou que a proteção da democracia, e, logo da liberdade de imprensa, é , mais importante que a proteção da honra. “O debate sobre questões públicas deve ser livre, robusto e aberto, e pode muito bem incluir veementes, cáusticos e algumas vezes duros ataques ao governo e aos agentes públicos” (grifo meu), escreveu o magistrado ao revogar a decisão que punia o jornal (idem). Isso foi em 1964. A liberdade de imprensa triunfou. Só lá, pelo menos por enquanto.

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